A modalidade leva em conta tempo de contribuição e idade

132

Tem direito a esse benefício quem já contribuía para a Previdência quando a lei entrou em vigor

Ao longo dos últimos anos, as regras de aposentadoria sofreram substanciais alterações por força das edições de Emendas à Constituição Federal, especificamente, as emendas 20 e 41, publicadas em 16 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 2003, respectivamente. A Emenda Constitucional nº 20/98, introduziu, dentre outras premissas, o pressuposto de contribuição em substituição ao tempo de serviço para obtenção da inatividade.

Os trabalhadores que ingressaram no sistema antes da emenda constitucional mantiveram o benefício de se aposentar a partir de 53 anos de idade com 35 anos de contribuição (homens) e a partir de 48 anos de idade, com 25 anos de contribuição (mulheres). É o que se convencionou chamar de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, a aposentadoria proporcional. Nesse caso, o beneficiário recebe 70% do valor do salário integral de benefício, que corresponde a média dos salários de contribuição (base do recolhimento) dos últimos 36 meses.

José Nunes Filho, gerente executivo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) no Ceará, explica que a cada ano a mais de contribuição, o valor de cálculo é acrescido em 5%. O gerente executivo esclareceu, ainda, que com a criação do Fator Beneficiário, a idade tornou-se um item importante para o cálculo do benefício, “porque quanto mais jovem a pessoa se aposente, maior será a redução do seu Fator Beneficiário. Isso apenas nas aposentadorias proporcionais. Nas aposentadorias integrais não há limitação de idade”.

Para solicitar o benefício por tempo de contribuição, o trabalhador deverá procurar uma unidade do INSS, apresentando documento de identidade, carteira profissional, CPF e comprovante de endereço.

Só pode se aposentar nessa modalidade quem já contribuía para a Previdência quando a nova lei entrou em vigor. Se na data da publicação, o trabalhador já contribuía, mas não tinha completado os 30 anos de pagamento, no caso dos homens e 25 das mulheres, ele está enquadrado nas regras de transição. O tempo restante para completar os 30 anos de contribuição terá um acréscimo de 40%. Por exemplo, se em 15 de dezembro de 1998 faltavam ainda 12 meses para completar o tempo exigido. Com a regra de transição, esse tempo passa a ser de 16 meses e 8 dias. Para as mulheres, a regra é a mesma. Além de pagar 40% mais sobre o tempo restante para a aposentadoria proporcional, a lei exige idade mínima.

José Nunes Filho explicou que as quaisquer dúvidas podem ser esclarecidas através do PreviFone no 0800 78 01 91 ou no site www.previdencia.gov.br. “Na página da internet é possível, ainda, fazer simulações para saber o valor do benefício da aposentadoria”, afirmou.

Bancários têm direito a estabilidade provisória

Segundo a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, os bancários possuem estabilidade provisória de emprego durante o período de pré-aposentadoria. Esse benefício está previsto na cláusula 24, alíneas “e”, “f” e “g”. Têm estabilidade por 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral, os que tiverem o mínimo de cinco anos de vinculação empregatícia com o banco; por 24 meses, os que tiverem o mínimo de 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco; e ainda por 24 meses, as mulheres desde que tenha o mínimo de 23 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco.

Esse benefício vem sendo mantido há alguns anos pela categoria, permitindo que os empregados possam ter estabilidade, mesmo que provisória. Para ratificar essa conquista, o bancário deverá requerer ao INSS a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito à ela.

Para saber mais sobre o período de pré-aposentadoria e outros itens que constam no acordo coletivo de trabalho, acesse: www.bancariosce.org.br.

Tabela de Pagamento de Benefício 2006
FINAL
jan
fev
mar
abr
mai
jun
jul
ago
set
out
nov
dez
1 e 6
2
1
1
3
2
1
3
1
1
2
1
1
2 e 7
3
2
2
4
3
2
4
2
4
3
3
4
3 e 8
4
3
3
5
4
5
5
3
5
4
6
5
4 e 9
5
6
6
6
5
6
6
4
6
5
7
6
5 e 0
6
7
7
7
8
7
7
7
8
6
8
7

Para saber o dia de pagamento, os beneficiários devem observar o último número do seu benefício (excluindo o dígito) ou, no caso de concessões novas, o final do Número de Identificação do Trabalhador (NIT).