A situação dos empregados aposentados frente às decisões do Supremo Tribunal Federal

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Muitos trabalhadores receberam com preocupação a notícia da medida liminar concedida, no último 15/6, pela Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF). Por força dessa decisão, empregados aposentados da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina (Cidasc) deverão ser desligados da empresa.


Não é correto se concluir, no entanto, que com a decisão liminar acima mencionada, o Supremo Tribunal Federal tenha alterado seu entendimento sobre a situação dos empregados que se acham no gozo da aposentadoria voluntária.


Uma decisão de caráter liminar, tal como a proferida pela Ministra Ellen Gracie, reflete apenas a compreensão imediata do magistrado, o qual poderá, inclusive, alterá-la quando do julgamento da Reclamação proposta. Além disso, a decisão destacada é de natureza monocrática, ou seja, proferida apenas por um dos onze ministros do STF. Somente quando há decisão da composição plenária do Tribunal ou de suas turmas é que se poderia cogitar na existência de alteração da jurisprudência.


Importante relembrar que até maio de 1998, a aposentadoria era, de fato, qualificada, pelos Tribunais, como causa de extinção de contrato de trabalho, de maneira que aqueles que obtinham o aludido benefício previdenciário sumariamente perdiam o emprego. Em 10 de dezembro de 1997, foi editada a Lei nº 9.528 por meio da qual se adicionou dois parágrafos ao art. 453 da CLT em que previam a hipótese do desligamento do empregado, caso o mesmo passasse a fruir da aposentadoria espontânea.


Essa história tem seu curso alterado em 14 de maio de 1998, quando o Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar, suspendeu os novos parágrafos adicionados ao art. 453 da CLT ante a compreensão de que a aposentadoria espontânea não enseja o término do contrato de trabalho. Em 11 de outubro de 2006, o STF julgou definitivamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIns, de nº 1721 e 1770, em que confirmou a inconstitucionalidade dos dispositivos tornavam inconciliável o gozo da aposentadoria com o prosseguimento da relação de emprego. Em face disso, o Tribunal Superior do Trabalho chegou a cancelar a Orientação Jurisprudencial de nº 117 da SBDI-I, por ser incongruente com a decisão proferida pela Suprema Corte Brasileira.


Muitos empregadores, diante dessa realidade, alteraram seus normativos ou manuais, para assegurar que o gozo da aposentadoria não ocasionaria o término do contrato de trabalho. essa garantia, quando existente, também assume significativa relevância sob o aspecto jurídico.


No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o Ministro Carlos Ayres Britto, em seu voto, destacou: “…a Constituição versa a aposentadoria como um benefício. Não com um malefício. E se tal aposentadoria se dá por efeito do exercício regular de um direito (…), é claro que esse regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resulta-riam do cometimento de uma falta grave. (….) Não enxergo, portanto, fundamentação jurídica para deduzir que a concessão de aposentadoria voluntária ao trabalhador deve extinguir, instantânea e automaticamente, a relação empregatícia.”


Portanto, as medidas liminares então noticiadas pela grande imprensa, decididamente, não refletem o entendimento já sedimentado pela composição plenária do STF, não havendo razão para alarmismo, isso considerando o atual cenário.

Carlos Chagas – assessor jurídico do Sindicato dos Bancários do Ceará