Não é correto se concluir, no entanto, que com a decisão liminar acima mencionada, o Supremo Tribunal Federal tenha alterado seu entendimento sobre a situação dos empregados que se acham no gozo da aposentadoria voluntária.
Uma decisão de caráter liminar, tal como a proferida pela Ministra Ellen Gracie, reflete apenas a compreensão imediata do magistrado, o qual poderá, inclusive, alterá-la quando do julgamento da Reclamação proposta. Além disso, a decisão destacada é de natureza monocrática, ou seja, proferida apenas por um dos onze ministros do STF. Somente quando há decisão da composição plenária do Tribunal ou de suas turmas é que se poderia cogitar na existência de alteração da jurisprudência.
Importante relembrar que até maio de 1998, a aposentadoria era, de fato, qualificada, pelos Tribunais, como causa de extinção de contrato de trabalho, de maneira que aqueles que obtinham o aludido benefício previdenciário sumariamente perdiam o emprego. Em 10 de dezembro de 1997, foi editada a Lei nº 9.528 por meio da qual se adicionou dois parágrafos ao art. 453 da CLT em que previam a hipótese do desligamento do empregado, caso o mesmo passasse a fruir da aposentadoria espontânea.
Essa história tem seu curso alterado em 14 de maio de 1998, quando o Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar, suspendeu os novos parágrafos adicionados ao art. 453 da CLT ante a compreensão de que a aposentadoria espontânea não enseja o término do contrato de trabalho. Em 11 de outubro de 2006, o STF julgou definitivamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIns, de nº 1721 e 1770, em que confirmou a inconstitucionalidade dos dispositivos tornavam inconciliável o gozo da aposentadoria com o prosseguimento da relação de emprego. Em face disso, o Tribunal Superior do Trabalho chegou a cancelar a Orientação Jurisprudencial de nº 117 da SBDI-I, por ser incongruente com a decisão proferida pela Suprema Corte Brasileira.
Muitos empregadores, diante dessa realidade, alteraram seus normativos ou manuais, para assegurar que o gozo da aposentadoria não ocasionaria o término do contrato de trabalho. essa garantia, quando existente, também assume significativa relevância sob o aspecto jurídico.
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o Ministro Carlos Ayres Britto, em seu voto, destacou: “…a Constituição versa a aposentadoria como um benefício. Não com um malefício. E se tal aposentadoria se dá por efeito do exercício regular de um direito (…), é claro que esse regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resulta-riam do cometimento de uma falta grave. (….) Não enxergo, portanto, fundamentação jurídica para deduzir que a concessão de aposentadoria voluntária ao trabalhador deve extinguir, instantânea e automaticamente, a relação empregatícia.”
Portanto, as medidas liminares então noticiadas pela grande imprensa, decididamente, não refletem o entendimento já sedimentado pela composição plenária do STF, não havendo razão para alarmismo, isso considerando o atual cenário.
Carlos Chagas – assessor jurídico do Sindicato dos Bancários do Ceará