Aposentado por invalidez também pode receber pensão de empresa

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A existência de benefício previdenciário não desobriga a empresa de pagar pensão vitalícia a empregado que teve doença profissional ou sofreu acidente de trabalho em que foi constatada sua responsabilidade.  Em julgamento de recurso apresentado pela Companhia Hering, o Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de Santa Catarina, e determinou que a empresa deverá pagar pensão vitalícia a empregada aposentada por invalidez em decorrência de doença osteomuscular relacionada ao trabalho. Segundo a sentença, foi constatado o descumprimento de normas trabalhistas pela empresa.


Na reclamação, a trabalhadora relata que foi admitida em 1994, como revisora de peças. Sua função era verificar a qualidade dos produtos e dobrar calças e camisas sem defeito, o que a obrigava a uma série de exercícios repetitivos ao longo da jornada. Segundo os autos, ela fazia a revisão de mais de 400 peças por dia para atingir a produtividade exigida. Em 1999, após diversas cirurgias, foi aposentada por invalidez e, de acordo com a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, a enfermidade foi causada pela atividade exercida.


O juiz da Vara do Trabalho de Blumenau condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia equivalente a 30% do piso dos empregados da indústria têxtil até que a ex-empregada complete 76 anos. De acordo com a sentença, a doença laboral que provocou a incapacidade – epicondilite lateral – era relacionada à atividade, que exigia ações repetidas ao longo de toda jornada diária sem intervalos regulares para exercícios físicos diferentes ou descanso.


A empresa recorreu, alegando que a trabalhadora já recebia benefício previdenciário (a aposentadoria por invalidez) e, por este motivo, não faria jus à pensão. O TRT-SC reformou a sentença por entender que a redução da capacidade do trabalhador para o exercício de atividades laborais é fato a ser analisado estritamente pela Previdência Social. É opção da Previdência Social indicar o segurado a programas de readaptação para o trabalho ou conceder aposentadoria por invalidez, nos casos em que é constatada incapacidade completa.


Em recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não exime a empresa do pagamento da pensão vitalícia. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso na 8ª Turma, destacou não haver incompatibilidade entre o recebimento de aposentadoria (benefício previdenciário) e o direito à indenização por danos materiais (pensão).


O ministro lembrou, que a norma constitucional não menciona qualquer excludente do direito à indenização em virtude do recebimento de benefício previdenciário, não cabendo à Justiça, como intérprete da lei, criar tal restrição. Marco Eurico Vitral Amaro assinalou que o recebimento de benefício previdenciário pelo trabalhador decorre de sua condição de contribuinte, independentemente de culpa ou dolo pelo empregador.


“Assim, não há falar em exclusão da pensão devida pelo empregador dos valores auferidos pelo trabalhador a título de benefício previden-ciário. O dever de reparação existe independentemente dos rendimentos pagos pela Previdência Social, enquanto fruto de dolo ou culpa do empregador”, concluiu. O ministro argumentou que a indenização, referente aos danos estéticos causadas pelas cicatrizes de cirurgia na mão da trabalhadora, tem caráter pedagógico e não de enriquecimento e, por isso, manteve o valor de R$ 3 mil fixado pelo TRT-SC.