Bancários querem lei que enquadre assédio moral como acidente de trabalho

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O assédio moral está cada vez mais presente nos bancos e nas empresas de crédito. Uma bancária da Caixa Econômica Federal, Fernanda (nome fictício), passou por situações constrangedoras durante alguns anos até que, em 2009, o problema ficou mais crítico. Naquele ano, ela pediu transferência para outra unidade. As inúmeras humilhações partiam dos próprios colegas de trabalho, que questionavam seu desempenho profissional, mesmo com as metas de trabalho em dia.


O caso dessa bancária não é uma exceção. Assim como ela, milhares de bancários são vítimas de assédio moral todos os dias seja em bancos públicos ou privados. “Eu não conseguia dormir direito, adquiri alguns problemas de saúde como gastrite”, revelou. Em sua edição do dia 5/1/11, o jornal Hoje, da TV Globo, exibiu reportagem sobre uma bancária vítima de assédio moral. A trabalhadora tinha 18 anos de banco, exercia o cargo de chefe da contabilidade e contou que foi vítima de humilhações na jornada de trabalho pelo gerente geral ao longo de três anos. Ela acabou demitida.


Para tentar mudar essa triste realidade, os deputados federais Ricardo Berzoini (PT-SP), Pepe Vargas (PT-RS), Jô Morais (PCdoB-MG), Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) e Roberto Santiago (PV-SP) apresentaram no dia 28 de abril de 2010, em atividade comemorativa do “Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes do Trabalho”, o projeto de lei 7.202/2010, com o apoio da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e outras centrais sindicais, cujo objetivo é alterar a Lei Previdenciária nº 8.213/91, enquadrando o assédio moral como acidente do trabalho.


Na justificativa do projeto de lei nº 7.202/2010, os parlamentares alegam que, independentemente de ser ou não motivo de disputa relacionada ao trabalho, a ofensa física ou moral intencional no ambiente de trabalho deve ser considerada acidente de trabalho. A medida já conta com parecer favorável do deputado Vicentinho (PT/SP).


Para incluir o assédio moral como doença classificada como acidente de trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social avalia ser necessário atualizar a lista dessas doenças. A última revisão, por exemplo, data de 1999. De lá para cá, o mercado de trabalho no Brasil mudou bastante.


Os números indicam que, de 2006 a 2009, houve um aumento nos auxílios-doença acidentários para trabalhadores com transtornos mentais e comportamentais, o que inclui o assédio moral. Resultado: a concessão do benefício no período subiu de 612 para 13.478 trabalhadores. O Departamento de Política de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social afirma que a ofensa física é um dos principais motivos para a ampliação da concessão dos benefícios para transtornos mentais e comportamentais.

CONVENÇÃO COLETIVA 2010/2011 – O Sindicato, a CUT, outras centrais sindicais e Contraf-CUT apoiam a proposição. Os bancários lutam contra o assédio moral há anos e conseguiram incluir uma cláusula de prevenção dos conflitos no ambiente de trabalho na Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011. A proposição, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


O projeto de lei não precisa ser votado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. A proposta perde esse caráter em duas situações: – se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); – se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário.

O QUE É ASSÉDIO MORAL


Fenômeno tão antigo quanto o trabalho, o assédio moral é a exposição dos trabalhadores às situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício das funções profissionais. É mais comum em relações hierárquicas autoritárias. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho, com a predominância de condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados.


O assédio moral, aliás, constitui uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e para a empresa. Quase sempre, a vítima é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante de seus colegas.


A humilhação repetitiva interfere na vida do assediado de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais. Ocasiona também graves danos à saúde física e mental da vítima, podendo evoluir para a incapacidade no trabalho, desemprego ou mesmo a morte. E constitui ainda um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.


O bancário que se sentir vítima de assédio moral deve procurar o Sindicato e formalizar uma denúncia. O banco terá um prazo de até 60 dias para dar uma resposta.