Compensação de dias parados deve obedecer Convenção Coletiva de Trabalho

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Apesar de os critérios de compensação serem reservados ao banco, eles devem ser aplicados com razoabilidade, sendo ilegal e imoral qualquer tentativa de transformar a compensação em castigo aos grevistas. Se você for vítima de algum tipo de arbitrariedade, denuncie imediatamente ao Departamento Jurídico do Sindicato pelo telefone (85) 3252 4266, das 8 às 12h, de segunda a sexta-feira.


• A compensação não pode ser realizada em dia não útil, pois as horas são suplementares, ou seja, extensão da jornada normal, de segunda a sexta-feira;


• Deve ser feito um acordo entre a administração e o funcionário, observando sempre a disponibilidade do funcionário;


• Qualquer lista, tabela ou outro tipo de coação deve ser denunciada ao Sindicato;


• Suspensão de férias ou abonos devem ser comunicadas ao Sindicato, principalmente se exclusivamente para grevistas;


• Em dependências que trabalham em regime de plantão nos fins de semana e feriados, o dia de plantão não configura hora suplementar, portanto, não pode entrar nas horas de compensação;


• O artigo 59 da CLT determina que a extrapolação da jornada normal diária do trabalhador não pode ultrapassar 2 horas;


• Após o dia 15 de dezembro, os dias de greve não compensados. serão abonados.


Está na Convenção Coletiva de Trabalho – “Cláusula Quadragésima Sexta – Dias Não Trabalhados (greve) – Os dias não trabalhados de 30/9/2008 a 22/10/2008, por motivo de paralisação, não serão descontados, e serão compensados, a critério de cada banco, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15/12/2008, e, por conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.”


“Parágrafo Único – Para os efeitos do “caput” desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.”

Dia 25 de junho – da Campanha Acorda BB foi classificado pelo BB como Código 308, não abonada e não autorizada. No entanto, numa conquista do movimento sindical, a compensação desse dia 25 de junho está incluída no Aditivo do BB, Cláusula 70ª, com o seguinte texto: CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – PARALISAÇÃO – O dia 25 de junho de 2008, não trabalhado por motivo de paralisação, não será descontado, e será compensado, a critério do banco, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura deste Acordo Coletivo até 15.12.2008, e, por conseqüência, não será considerado como jornada extraordinária, nos termos da lei.


Parágrafo Único – Para os efeitos do caput desta cláusula, será considerado dia não trabalhado por motivo de paralisação, aquele em que não se deu a prestação de serviço pelo empregado, durante a jornada diária integral contratada.

Dia 23 de outubro – da greve da Campanha Salarial 2008. O movimento sindical está exigindo negociação com a direção do Banco do Brasil, reivindicando a reclassificação desse dia, para que seja abonado ou compensado na forma dos demais dias da greve. O Sindicato está tomando todas as medidas jurídicas necessárias para coibir os abusos do BB, em relação à greve.


Esse dia 23 de outubro também foi classificado pelo BB como Código 308, como falta não abonada e não autorizada. Para esse dia, as entidades representativas dos funcionários exigem o mesmo tratamento dado aos demais dias da greve, amparado pela Convenção Coletiva de Trabalho –. “Cláusula Quadragésima Sexta – Dias Não Trabalhados (greve)”.