Convenção coletiva garante o benefício de 180 dias, mas bancárias terão que solicitar

60

A greve nacional dos bancários conquistou a ampliação da licença-maternidade para 180 dias a todas as trabalhadoras do sistema financeiro, uma antiga reivindicação da categoria. O benefício é vinculado ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770, de setembro do ano passado. As bancárias com direito à prorrogação de 60 dias da licença-maternidade, no entanto, precisam ficar alertas quanto aos prazos, conforme abaixo:


1. Quem já está gozando a licença-maternidade tem até o dia 19/11 para requerer junto ao banco o direito à ampliação; e


2. As gestantes que darão à luz a partir de agora para obter a licença-maternidade de 180 dias precisam fazer a solicitação por escrito até o final do primeiro mês após o parto.


É importante ressaltar que, de acordo com a cláusula da Convenção, as bancárias que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de uma criança também terão o mesmo direito, desde que façam a requisição no prazo de 30 dias após a adoção ou sentença.


Para a funcionária do Banco do Brasil, Sandra Regina, que acabou de ganhar bebê, o benefício veio para trazer melhorias para a saúde das crianças: “os médicos mesmo recomendam que a gente amamente seis meses, e aí no banco a gente tinha que interromper aos 4 meses e já começar a introduzir outros alimentos. Então eu achei muito bom, porque além de ter mais tempo para ficar com o neném, eu vou poder fazer o certo, que é amamentar os seis meses”,diz a bancária.


A extensão da licença-maternidade para seis meses é a cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2009/2010 assinada dia 19/10 pela Contraf-CUT com a Fenaban. Veja a íntegra no quadro acima.

AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE


A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º da CF poderá ser prorrogada por 60 dias, desde que haja adesão expressa do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 9/9/2008 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.


Parágrafo Primeiro – A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.


Parágrafo Segundo – A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.


Parágrafo Terceiro – A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.770, de 9/9/2008.


Parágrafo Quarto – As empregadas que na data da assinatura desta Convenção estejam em gozo de licença-maternidade, terão até 30 (trinta) dias contados a partir desta data, para manifestar a opção referida no caput.