O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 846.854 e fixou tese de repercussão geral, definindo que “a justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.”
O artigo 9º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 7783/1989 (Lei da Greve) dizem que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. O artigo 8º da Lei da Greve determina que “a Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão”.
O julgamento do RE pelo Plenário do STF ocorreu no dia 25 de maio, quando foi negado provimento ao recurso que defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que não cabe, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública.
“É lamentável ver um direito do trabalhador garantido na Constituição Federal, ser considerado como caso da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. É um tiro no direito de greve, é mais um ataque à democracia e aos direitos dos trabalhadores”
Gabriel Rochinha, diretor do Sindicato e bancário do Bradesco.