Diploma em jornalismo: uma exigência legal

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Está em tramitação na Justiça Federal, o processo movido pela Associação das Empresas de Rádio e TV de São Paulo, que conseguiu uma liminar suspendendo a regulamentação profissional no item III do Artigo 4º do Decreto 83.284/79, derrubado por decisão judicial em 1ª instância. Isso aconteceu mais precisamente em outubro de 2001, quando através de liminar a juíza substituta Carla Rister, da 16ª Vara Cível da Justiça Federal, 3ª Região, em São Paulo, suspendeu a obrigatoriedade da exigência do diploma de Curso Superior de Jornalismo, reconhecido pelo MEC, para a obtenção do registro profissional.


Após essa decisão ainda monocrática, a FENAJ – Federação Nacional dos Jornalistas – recorreu da decisão argumentando pela necessidade da exigência do diploma de curso de graduação de nível superior para o exercício profissional do jornalismo, sendo uma reivindicação justa e legítima do órgão.


Em 26 de outubro de 2005 o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região restabeleceu, por unanimidade, a obrigatoriedade da formação em curso superior de jornalismo para o registro profissional de jornalista. Mas houve recurso à corte maior do País. Com o recurso extraordinário impetrado pelo Ministério Público Federal que questiona a regulamentação profissional dos jornalistas na pauta do Supremo Tribunal Federal, a FENAJ e os Sindicatos da categoria estão, atualmente, desenvolvendo uma ampla campanha em todo o Brasil, com o intuito de sensibilizar os ministros e consolidar a exigência do diploma em jornalismo como condição para o exercício da profissão.


Essa história de que a exigência do diploma em jornalismo é contrária a liberdade de expressão na mídia é totalmente ingênua e equivocada. A não exigência do diploma para jornalista só interessa aos proprietários dos meios de comunicação como uma forma de se tornarem absolutos, advindo a possibilidade de comprar a consciência dos jornalistas e, quem sabe, as consciências de todos os cidadãos.


Não é demais repetir que qualquer pessoa pode expor seu conhecimento sobre qualquer assunto de sua especialidade. Daí a razão da existência de tantos artigos, na mídia, assinados por advogados, médicos, engenheiros, políticos, sociólogos, historiadores, entre outros profissionais. Assim sendo, não vejo cerceamento da liberdade de expressão pela exigência do diploma de jornalista. Para isso é que existe uma regulamentação da profissão realizada em 1979, embora isso tenha acontecido na época do Regime Militar.


O jornalista para exercer sua profissão precisa ter conhecimentos teóricos, técnicos, além dos relacionados com a ética, disseminados por diferentes suportes tecnológicos nos dias atuais, como a televisão, o rádio, o jornal, a revista e a internet. E para ele exercer diferenciadas funções, como as de pauteiro, repórter, planejador gráfico, editor chefe, assessor de imprensa, de comunicação e o de fotojornalista, faz-se necessária a exigência do diploma exigido pelo MEC. Que o STF julgue o processo favorável aos jornalistas.

Roberto Ramalho – Advogado, Jornalista e Relações Públicas