Jurídico esclarece a ação do IR sobre férias no BNB

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O Sindicato dos Bancários do Ceará, através do Departamento Jurídico, esclarece aos funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (BNB) sobre o objeto da ação judicial do Imposto de Renda. Conforme entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos ao empregado pelo efetivo gozo dos 30 dias de férias e respectivo 1/3 constitucional tem natureza salarial, conforme art. 7º, XVII, da Constituição, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda, por força do artigo 43, do Código Tributário Nacional.


Todavia, se o empregado utiliza-se da faculdade de “vender” um terço do período de férias, convertendo-os em abono pecuniário, este tem natureza indenizatória e, portanto, não deve compor a base de cálculo do imposto de renda. Por conseguinte, a parcela do 1/3 constitucional incidente sobre os dias de férias “vendidos” igualmente não deverá sofrer a incidência do imposto.


Segundo o Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários, no sentido de que os valores percebidos a título de férias e respectivo 1/3 constitucional, quando efetivamente gozadas, têm natureza salarial, sendo, portanto, base de cálculo de imposto de renda.


Ao contrário, sendo as férias indenizadas, seja porque “vendidas” a título de abono pecuniário, seja porque indenizadas na rescisão contratual (em caso de desligamento do empregado), têm referidas férias e respectivo 1/3 (um terço) natureza indenizatória, não devendo incidir o imposto de renda.