A Juíza Ana Carla dos Reis, da Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste, em sentença proferida no dia 17 de setembro, tornou definitiva a tutela de urgência concedida no dia 22 de março de 2018 (Processo 0000234-62.2017.5.14.0101), em que o banco foi condenado a reintegrar uma bancária demitida em junho de 2017 mesmo sendo portadora de doença ocupacional (adquirida pelos esforços repetitivos de sua profissão) e que dedicou mais de 32 anos de sua vida trabalhando para o banco.
Naquela sentença o banco deveria permitir a reintegração da bancária em cargo compatível com a sua condição de saúde, com efeitos retroativos – desde 27 de junho de 2017 – sem prejuízo de sua remuneração e garantidas as vantagens decorrentes, e que adotasse as providências para ela usufruir de licença para tratamento da doença ocupacional ou concedesse assistência médica em seu favor, sob pena de multa diária de 1/30 da remuneração da reclamante.
Só que agora o banco, além de ter que reintegrar a trabalhadora em definitivo, terá ainda que pagar a ela R$ 30.686,49 de indenização por danos morais, pois a magistrada entende que, ao demitir uma empregada acometida de doença ocupacional (LER/DORT) e que necessitava de afastamento do trabalho para tratamento, houve conduta ilícita grave do empregador, que impôs um sofrimento ainda maior à trabalhadora que já estava doente.
O Bradesco, em sua defesa, tentou vários argumentos para desmerecer os fatos e impugnar o pedido de reintegração, chegando ao ponto de tentar convencer a magistrada de que não havia obrigatoriedade sequer de exame demissional.