Lei Estadual de segurança pública proíbe uso de celulares em bancos no Ceará, mas traz pontos positivos

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A Lei Estadual 14.961/11, publicada no Diário Oficial do Estado na última terça-feira, dia 19/7, já está em vigor e tem causado polêmica principalmente quanto à proibição do uso de celular dentro dos estabelecimentos bancários. De acordo com a Lei, os bancos têm 90 dias para se adaptarem à medida. Caso contrário serão multados em 500 Unidades Fiscais de Referência do Ceará (Ufirce), ou seja, R$ 1.340,00. O valor de cada Ufirce é R$ 2,6865. A medida foi tomada com o intuito de reduzir as saidinhas bancárias.


De acordo com a Lei, a fiscalização do cumprimento pelas instituições bancárias ficará a cargo dos órgãos de defesa do consumidor: Procon e Decon. No País, três Estados já adotaram a mesma medida: São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Uma lei semelhante também foi aprovada anteriormente em Beberibe (CE) e em São Luís (MA).


Para o diretor do Sindicato dos Bancários do Ceará, Gustavo Tabatinga, a Lei tem vários pontos positivos, pois estabelece a instalação das divisórias individuais, os biombos; a obrigatoriedade da instalação de câmeras de vigilância e a contratação de empresas de segurança em todas as unidades bancárias e uma inovação: também se aplica aos correspondentes bancários. “Ou seja, todos os estabelecimentos que prestam serviços financeiros terão que ter a empresa de segurança e a câmera de vigilância, inclusive os correspondentes, que hoje não contam com qualquer tipo de proteção. Vendo por esse ponto de vista, a Lei é muito boa, especialmente para o interior do Estado, onde as saidinhas bancárias também tem se destacado”, analisa.


Já quanto à proibição do uso de celulares, Gustavo avalia que isso pode prejudicar o usuário em vários pontos. “Isso não tem uma aplicação direta na segurança, vez que impede o cidadão de comunicar qualquer coisa de anormal que esteja acontecendo dentro da agência bancária. Inclusive comunicar aos órgãos fiscalizadores dos bancos o não cumprimento de algumas normas, como por exemplo, reclamar ao Banco Central o cumprimento de normas bancárias, como a Lei das Filas, atendimento de qualidade, dentre outros que os bancos são obrigados a fazer”.


O presidente do Sindicato dos Vigilantes do Ceará, Geraldo Cunha, também destacou como positivas a instalação de biombos e de vigilância eletrônica, mas acredita que a proibição do uso de celular é improdutiva e pode causar constrangimentos entre vigilantes e clientes e criar situa-ções embaraçosas. “Os bancos terão que ter muito cuidado com relação à aplicação desse ponto para não causar problemas ao vigilante, pois é ele que tem, na maioria das vezes, o primeiro contato com o usuário e o celular é um objeto de uso pessoal dos clientes. Além disso, o celular não é o vilão da saidinha bancária. O ponto chave desse tipo de crime é o observador, quer ele esteja com celular ou não. A figura do ‘olheiro’ é que deve ser combatida, não o celular”, avalia.


Gustavo questiona ainda que o Sindicato poderia ter colaborado com a Lei, se tivesse sido consultado, ou se ela tivesse sido debatida com a sociedade. “O Sindicato tem um projeto de lei sobre segurança bancária muito mais abrangente do que a lei que foi aprovada e poderia ter colaborado bastante na elaboração dela”, disse.


Para ele, pontos importantes das reivindicações do movimento sindical ficaram de fora da Lei. “Ficou de fora a obrigatoriedade das portas giratórias antes do auto-atendimento, que podem evitar mais a saidinha bancária do que o não uso de celulares; e as fachadas blindadas, que também não foram citadas. Não se fala também no aumento do efetivo policial, que para o Interior seria muito importante; nem sobre a criação de uma inteligência pública para se combater o crime. A Lei traz apenas alguns dos pontos que o movimento sindical bancário reclama como um todo, mas tudo isso está presente no nosso modelo de projeto de lei”, afirmou.


Para o deputado Tin Gomes (PHS), autor da Lei, a implementação das medidas vai inibir principalmente a atuação do “olheiro”. “Enquanto fornecedores de serviços, os estabelecimentos devem prestar segurança ao seu usuário consumidor. Isso significa que, uma vez prestando o serviço na própria agência, deverão sim arcar com a segurança de sua prestação, sob pena de responsabilização civil e criminal pelos prejuízos de seus clientes”, pontua.

HISTÓRICO – Tin Gomes, em pronunciamento na Assembleia Legislativa no dia 7/4 na sessão plenária, informou que encaminharia à Casa projeto de lei dispondo sobre a instalação de divisórias, câmeras de segurança e proibição do uso de telefones celulares nas agências bancárias do Estado. Ele analisa que se nos outros estados onde a lei já existe, ela não é inconstitucional e funciona, não tem por que não dar certo no Ceará. O projeto estende a aplicação dessas medidas de segurança a outros estabelecimentos onde há a realização de saques e pagamentos, como farmácias, supermercados e casas lotéricas.

Transferência de Responsabilidade


Para o Coletivo Nacional de Segurança Bancária da Contraf-CUT, medidas como essa jogam o problema da insegurança para o cidadão. Para a Confederação, a solução passa pela melhoria das instalações e ampliação dos equipamentos de segurança nos bancos, como porta com detectores de metais antes do acesso ao autoatendimento, câmeras internas e externas de filmagem com monitoramento fora do estabelecimento controlado, vidros blindados nas fachadas e divisórias opacas na bateria de caixas e entre os caixas eletrônicos para garantir a privacidade das transações. “Não resolve simplesmente proibir o uso de celular porque isso não impede a visualização do ‘olheiro’. O que resolve é melhorar a segurança dentro das unidades, com isso sim, se garante a segurança e a vida de cidadãos, trabalhadores, clientes e usuários”, defende o coordenador do Coletivo de Segurança da Contraf-CUT, Ademir Wiederkehr.


“A proibição do uso de celular é inócua e cria para o vigilante um pólo de atrito”, avalia o presidente da Confederação Nacional dos Vigilantes (CNTV), José Boaventura Santos. Para ele, isso não inibe a ação do “olheiro” e apenas transfere a responsabilidade da segurança dos bancos para o cidadão. “Essa atitude fere a liberdade das pessoas e pode causar problemas entre vigilantes e clientes. Nós defendemos medidas que sejam responsabilidade dos bancos, como a instalação dos biombos, reforço do monitoramente eletrônico, blindagem dos vidros, entre outras”, disse.


O presidente do Sindicato dos Bancários do Ceará, Carlos Eduardo Bezerra, ressalta que toda medida que tenha o objetivo de aumentar a segurança de bancários e clientes é válida, mas que é preciso também cobrar das direções dos bancos que invistam mais em segurança, além de exigir providências também do poder público. “É importante o reforço da segurança pública, com mais policiais e viaturas nas ruas e principalmente um reforço considerável no Interior, além de ações integradas de inteligência policial que busquem a prevenção desses crimes e a prisão das quadrilhas especializadas em assaltos, arrombamentos e saidinhas”, avalia.

VEJA O QUE DIZ A LEI 14.961/11 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 19/7/2011


LEI Nº14.961, 08 de julho de 2011.

(Autoria: Deputado Tin Gomes)


DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS INDIVIDUAIS, PROIBIÇÃO DO USO DE CELULAR, INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO ESTADO DO CEARÁ.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art.1º Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade e segurança às operações financeiras.


Parágrafo único. As divisórias que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e serem confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade.


Art.2º Ficam as agências bancárias e estabelecimentos que realizam transações financeiras, obrigados a instalarem câmeras de seguranças e contratar empresas especializadas para garantir a segurança dos usuários.


Art.3º Fica proibido à utilização de telefone celular dentro das agências bancárias do Estado do Ceará.


Art.4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará ao infrator multa diária de 500 (quinhentas) Ufirce – Unidade Fiscal de Referencia do Estado do Ceará.


Art.5º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.


Art.6º As agências, postos de serviços bancários e estabelecimentos que possuem caixas eletrônicos referidos no art.1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder a devida adaptação às disposições da mesma.


Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

em Fortaleza, 08 de julho de 2011.


Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO