Mais da metade dos processos são contra bancos

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A renda do brasileiro cresceu na última década, mas as dívidas também. Em sete anos, o indicador que mede o comprometimento da renda das famílias quase dobrou, atingindo perto de 44%, segundo o Banco Central.


O aperto para quitar os compromissos financeiros, principalmente o cartão de crédito, tem feito crescer os conflitos com os bancos. Juros considerados altos demais, revisão de extratos e até ações para cancelar a conta têm entulhado o Judiciário.


Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que listou os 100 maiores conflitos do País, mostram que a cada mil processos que chegam aos tribunais, 380 envolvem os bancos. Nos tribunais estaduais, o percentual chega a 54%. Para o consumidor envolvido em uma demanda judicial, mesmo que simples, o prazo de espera não costuma ser inferior a 12 meses.


Para tentar desafogar o Judiciário, aliviar o consumidor – que tem a chance de negociar valores e prazos – e também as instituições financeiras que podem receber dívidas em atraso, o Poder Judiciário tem promovido mutirões bancários de conciliação.


A Febraban diz em nota que, apesar do grande volume de processos, os bancos estão colocando em prática políticas de conciliação, sendo que os mutirões judiciais são apenas uma dessas iniciativas em que as instituições financeiras têm a oportunidade de indicar os processos e, quando há comparecimento do cliente, o êxito nas conciliações é superior a 40%.


O que diz o Código do Consumidor


Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:


V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.


Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:


IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:


I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;


II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;


III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.