Não à regulamentação predatória da terceirização

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O movimento sindical está diante de seu principal desafio, derrubar o Projeto de Lei 4330 e enterrar de vez qualquer tentativa de precarização das relações de trabalho através da regulamentação predatória da terceirização.  O projeto sedimenta duas classes de trabalhadores; os de primeira e os de segunda categoria, por conseguinte, enfraquece e fragiliza a capacidade de organização coletiva dos trabalhadores e de seus sindicatos. Do ponto de vista da representação sindical, teremos uma classe trabalhadora ainda mais fragilizada e segregada.


A terceirização está associada invariavelmente à precarização das condições de trabalho, expressa nas situações de riscos, nos acidentes de trabalho, nas doenças profissionais, bem como nos baixos níveis salariais, nas extensas jornadas de trabalho, maior rotatividade e total descumprimento as normas de saúde e segurança e os direitos trabalhistas e previdenciários. Trata-se de situações comprovadas e vivenciadas por milhares de trabalhadores cotidianamente, através de relatos de desrespeito, humilhação e discriminação. Estudos realizados pelo DIEESE comprovam que de cada dez trabalhadores vitimados por acidentes de trabalho, oito são terceirizados.


Devemos ser contra a aprovação do projeto porque: 1) Libera a terceirização para qualquer tipo de atividades. Corresponde a um retrocesso ao que hoje é definido pela Súmula 331 do TST que veda a terceirização das atividades fins da contratante; 2) Ao definir a contratada como pessoa jurídica, legaliza a possibilidade de ter pessoa jurídica (PJ) e cooperativas de trabalho como prestadores de serviços; 3) Permite a cascata de subcontratação o que acentua ainda mais a precarização; 4) Quanto à responsabilidade solidária – não inclui essa responsabilização ampla. Atribui exclusivamente a contratada a responsabilidade pelos débitos trabalhistas e previdenciários; 5) Com respeito à isonomia sindical, o projeto legaliza a discriminação dos terceirizados ao permitir que terceiros e efetivos não tenham preservados os salários e direitos iguais. Portanto, o projeto fere um princípio Constitucional e desrespeita a Convenção nº 100 da OIT ao não assegurar a isonomia e a igualdade de direitos entre trabalhadores terceirizados e contratados que desempenham a mesma função. Não há nenhuma menção ao tratamento igual ou salário igual para trabalho igual; 6) Já nos contratos em que as categorias econômicas não são coincidentes propõe-se que a negociação coletiva seja conduzida conjuntamente; 7) Mesmo quando trata da obrigatoriedade de fiscalização pela contratante no cumprimento das obrigações trabalhistas, indica a “possibilidade” de interrupção do pagamento dos serviços contratados e a “possibilidade” de retenção das verbas necessárias ao pagamento das obrigações.


Por se tratar de um Projeto que abre caminhos para retiradas de direitos e para uma reforma trabalhista, não interessa à classe trabalhadora.


Rosana Sousa – Diretora Executiva Nacional da CUT