A Lei nº 11.053/2004 introduziu uma alternativa de tributação sobre benefícios e resgates para os participantes de planos de benefícios de previdência complementar, nas modalidades Contribuição Definida e Contribuição Variável.
Na FUNCEF, a escolha do regime de tributação é facultada aos participantes do Novo Plano, que podem optar pelas regras de tributação da Lei nº. 11.053/2004 ou permanecer no regime cuja tributação ocorre de acordo com a tabela progressiva.
Até o último dia útil do mês subseqüente ao de ingresso no Novo Plano, o participante deve optar entre o regime tributário estabelecido pela Lei 11.053/2004 ou o regime que prevê a utilização de tabela progressiva.
Os participantes ativos que se vincularam ao Novo Plano em razão do Saldamento do REG/REPLAN também podem fazer a sua escolha, preenchendo e enviando o Termo de Opção à FUNCEF. A opção será válida apenas para o Novo Plano e para o cálculo do imposto não será computado o período de contribuição para o REG/REPLAN.
Antes de fazer sua opção entenda como funciona cada regime, lembrando que para escolher é necessário considerar o momento de saída do plano de previdência (por meio de resgate ou de início de recebimento de benefício), a expectativa de vida e a perspectiva de carreira profissional.
Seguem os principais pontos dos regimes de tributação disciplinados pela Receita Federal.
Regime tributário anterior à Lei 11.053/04
Tabela Progressiva – Prevê que benefício de previdência complementar tenha retenção de valor na fonte pagadora, de acordo com o rendimento mensal, considerando-se a tabela abaixo.
Neste regime, somam-se as remunerações da mesma fonte pagadora para cálculo do imposto.
O valor do imposto retido na fonte será descontado do Imposto de Renda apurado quando da Declaração Anual.
Regime tributário estabelecido pela Lei 11.053/04
Tabela Regressiva – O participante que optar pela regra estabelecida na Lei 11.053/04 passará a ter benefício de aposentadoria e resgate tributados pela tabela regressiva.
A tabela regressiva prevê a tributação por meio de alíquotas diferenciadas. As alíquotas dependem do prazo de acumulação dos recursos vertidos ao plano (entende-se por prazo de acumulação o tempo decorrido entre cada contribuição mensal e o recebimento do benefício ou do resgate).
Na tabela regressiva o imposto apurado é definitivo e, portanto, não há ajuste na declaração anual de Imposto de Renda.
Opção pelo IR – Os participantes do Novo Plano podem continuar na tabela progressiva do IR ou optar pela tabela regressiva. Essa opção é para os participantes do Novo Plano. O benefício saldado continua com a tabela progressiva obrigatoriamente, independentemente da opção. (Mais informações no site www. fenae.com.br)