Opção pelo Regime de Tributação para os participantes da FUNCEF

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A Lei nº 11.053/2004 introduziu uma alternativa de tributação sobre benefícios e resgates para os participantes de planos de benefícios de previdência complementar, nas modalidades Contribuição Definida e Contribuição Variável.


Na FUNCEF, a escolha do regime de tributação é facultada aos participantes do Novo Plano, que podem optar pelas regras de tributação da Lei nº. 11.053/2004 ou permanecer no regime cuja tributação ocorre de acordo com a tabela progressiva.


Até o último dia útil do mês subseqüente ao de ingresso no Novo Plano, o participante deve optar entre o regime tributário estabelecido pela Lei 11.053/2004 ou o regime que prevê a utilização de tabela progressiva.


Os participantes ativos que se vincularam ao Novo Plano em razão do Saldamento do REG/REPLAN também podem fazer a sua escolha, preenchendo e enviando o Termo de Opção à FUNCEF. A opção será válida apenas para o Novo Plano e para o cálculo do imposto não será computado o período de contribuição para o REG/REPLAN.


Antes de fazer sua opção entenda como funciona cada regime, lembrando que para escolher é necessário considerar o momento de saída do plano de previdência (por meio de resgate ou de início de recebimento de benefício), a expectativa de vida e a perspectiva de carreira profissional.


Seguem os principais pontos dos regimes de tributação disciplinados pela Receita Federal.

Regime tributário anterior à Lei 11.053/04

Tabela Progressiva – Prevê que benefício de previdência complementar tenha retenção de valor na fonte pagadora, de acordo com o rendimento mensal, considerando-se a tabela abaixo.


Neste regime, somam-se as remunerações da mesma fonte pagadora para cálculo do imposto.


O valor do imposto retido na fonte será descontado do Imposto de Renda apurado quando da Declaração Anual.

Regime tributário estabelecido pela Lei 11.053/04

Tabela Regressiva – O participante que optar pela regra estabelecida na Lei 11.053/04 passará a ter benefício de aposentadoria e resgate tributados pela tabela regressiva.


A tabela regressiva prevê a tributação por meio de alíquotas diferenciadas. As alíquotas dependem do prazo de acumulação dos recursos vertidos ao plano (entende-se por prazo de acumulação o tempo decorrido entre cada contribuição mensal e o recebimento do benefício ou do resgate).


Na tabela regressiva o imposto apurado é definitivo e, portanto, não há ajuste na declaração anual de Imposto de Renda.

Opção pelo IR – Os participantes do Novo Plano podem continuar na tabela progressiva do IR ou optar pela tabela regressiva. Essa opção é para os participantes do Novo Plano. O benefício saldado continua com a tabela progressiva obrigatoriamente, independentemente da opção. (Mais informações no site www. fenae.com.br)