A precarização do trabalho, que será inevitável se o projeto de lei 4330 em tramitação na Câmara dos Deputados for aprovado, e intensificação do uso de novas tecnologias pelo sistema financeiro são as grandes ameaças imediatas para o emprego e para os direitos trabalhistas dos bancários. Essas foram, em síntese, as advertências dos palestrantes do painel Terceirização e Reestruturação Produtiva do Setor Financeiro, o terceiro da 15ª Conferência Nacional dos Bancários.
Participaram da mesa o secretário de Organização da Contraf-CUT, Miguel Pereira, o pesquisador Moisés Marques, professor e coordenador do Centro de Pesquisas 28 de Agosto do Sindicato de São Paulo, a economista Vivian Rodrigues, da subseção do Dieese da Contraf-CUT e o presidente do Sindicato dos Bancários do Ceará, Carlos Eduardo Bezerra.
“As transações virtuais já superam em quantidade as transações tradicionais”, destacou Moisés. Segundo dados da própria Febraban, em 2008, 18% das operações bancárias eram feitas nas agências, 33% nos terminais de autoatendimento e 30% pela internet. Em 2012, pela primeira vez, as transações via internet (39%) superaram até mesmo as realizadas em caixas eletrônicos (26%), enquanto que as feitas em agências caíram para 11%. Outro dado citado por Moisés mostra que o número de bancários por agência diminuiu: a média era de 36,62 por unidade em 1990; em 2011 foi reduzida para 24,11.
“Índice de eficiência” ou corte de custos – O pesquisador destacou ainda a aposta dos bancos no índice de eficiência. “Com a queda da taxa básica de juros, os bancos privados estão apostando no corte de custos”, disse, acrescentando que hoje uma transação via internet custa cerca de 100 vezes menos do que uma transação na agência.
Ele citou ainda o uso de celulares para pagamento de contas, previsto pelo governo por meio de medida provisória (MP 615). Segundo Moisés, essa nova tecnologia permite a “inclusão” financeira sem necessariamente ampliar a inclusão bancária, já que as classes D e E, que têm celular, continuarão com restrições que as impedem de abrir conta em banco.
“PL permite subcontratações infinitas” – O secretário de Organização da Contraf-CUT, Miguel Pereira, lembrou que, até então, na ausência de uma legislação específica, a referência que se tem sobre a terceirização no Brasil é a Súmula 331 do TST. “Mesmo com todos os problemas que a Súmula apresenta, permitindo a terceirização das atividades-meio, ela ainda põe um limite, proibindo a terceirização das atividades-fim e a intermediação ilegal da mão-de-obra”, afirmou.
“O substitutivo do deputado Arthur Maia (PMDB-BA), atual texto do PL 4330, autoriza toda e qualquer atividade a ser terceirizada, sem limites, seja no setor público ou privado, rural ou urbano. Mesmo com o conceito de empresa especializada – ainda sem conceituação jurídica –, permite subcontratações infinitas. Ou seja, trata-se de uma reforma trabalhista”, esclarece Miguel.
Segundo o dirigente da Contraf-CUT, o PL traz de volta a figura da Pessoa Jurídica (PJ) da vetada Emenda 3 e subdivide os trabalhadores, já que não garante os mesmos direitos da categoria preponderante aos terceirizados, ainda que trabalhando no mesmo ambiente exercendo as mesmas atividades. “Há também no texto uma única exceção à especialização: os correspondentes bancários, que serão legalizados e legitimados”, acrescenta.
Por todos estes motivos, o embate político contra a proposta não é nada fácil. De acordo com o secretário da Contraf-CUT, a aprovação é tão estratégica para o empresariado, sobretudo do setor financeiro, que as negociações têm sido conduzidas pelo diretor da Febraban, Magnus Apostólico, que tem se mostrado irredutível em alterar o texto.
“Só há uma possibilidade de vitória: a mobilização” – Para finalizar, Miguel Pereira relatou a pauta das centrais sindicais e a atuação dos trabalhadores organizados para a sua derrubada, com destaque para a categoria bancária. A pauta é composta por cinco pontos: informação prévia; proibição da terceirização de atividades-fim; igualdade de direitos, tratamento e salarial para os terceirizados; responsabilidade solidária; e punição das empresas infratoras.