Prestadora de serviços consegue mesmos direitos de empregados do Banco do Brasil

48

Dando razão ao recurso de uma trabalhadora, a 6ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade da terceirização de serviços no Banco do Brasil e reconheceu à reclamante o direito à igualdade de tratamento com os empregados do banco. Para os julgadores, ficou claro que a trabalhadora desempenhava atividade que leva ao seu enquadramento na categoria dos bancários, ainda que, no caso, o vínculo não possa ser reconhecido, já que o réu é integrante da Administração Pública.


A juíza de 1º Grau havia julgado improcedentes os pedidos baseados na isonomia salarial, ao fundamento de que a reclamante sempre prestou serviços ligados à atividade-meio do banco. Mas a relatora, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, não concordou com esse posicionamento, entendendo que os serviços desempenhados pela trabalhadora eram, sim, tipicamente bancários. Conforme esclareceu a magistrada, ela foi contratada para prestar serviços de correspondente bancário. Os depoimentos do representante da empresa e de testemunhas revelaram que ela captava clientes, lidava com o sistema do banco e acessava documentos sigilosos. Além disso, propunha negócios, vendia produtos, fazia empréstimos e abria contas.


Na visão da julgadora, as atividades inserem-se na dinâmica empresarial do Banco do Brasil e, por isso, não poderiam ser terceirizadas. O fato de o banco ter proibido o trabalho de terceirizados dentro de seus estabelecimentos não descaracteriza a natureza bancária da atividade, apenas demonstrando que tentou ocultar a fraude. A relatora destacou que as instituições financeiras vêm buscando várias formas de terceirizar atividade-fim para aumentar a eficiência no atendimento e reduzir custos. Para ela, o caso seria até mesmo de declarar o vínculo. Contudo, isso não pode ser feito por expressa proibição do artigo 37, inciso II, da Constituição. “Se a autora desempenhou atividade bancária, tem direito de ser enquadrada nessa categoria. A simples exigência de concurso público não altera essa realidade, apenas constitui óbice às anotações do contrato de trabalho diretamente com o Banco do Brasil”, destacou no voto.


Ainda conforme ponderou a relatora, os envolvidos na fraude não podem se beneficiar da própria torpeza. Não garantir à trabalhadora as vantagens típicas dos bancários contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da isonomia. A magistrada adotou o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST. Segundo a OJ, a contratação irregular de trabalhador por empresa interposta não é capaz de gerar o vínculo de emprego com ente da Administração Pública. Mas, pelo princípio da isonomia, os empregados terceirizados que exercem as mesmas funções terão direito de receber as verbas trabalhistas asseguradas aos contratados pelo tomador dos serviços. A OJ faz referência ao artigo 12, a, da Lei nº 6.019/74, que prevê que o trabalhador temporário tem direito à remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.


Com esses fundamentos, a magistrada reformou a sentença para declarar a nulidade da terceirização e reconhecer a isonomia de tratamento com os empregados do Banco do Brasil. Foi determinada a remessa do processo à origem para novo julgamento, fixando-se que, diante da fraude constatada, os reclamados ficarão solidariamente responsáveis pelas eventuais verbas a serem concedidas à trabalhadora.