O Auxílio-Doença Acidentário é um benefício pago pela Previdência Social ao segurado empregado, segurado especial e trabalhador avulso que ficar incapacitado para trabalhar em decorrência de acidente de trabalho. O segurado especial somente poderá requerer o auxílio-doença acidentário nas Agências da Previdência Social.
É considerado acidente de trabalho todo aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se também como acidente do trabalho a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho e a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente.
É importante lembrar que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser feita pela empresa, ou na falta desta pelo próprio acidentado e que o segurado pelo benefício tem garantia da manutenção do contrato de trabalho por até 12 meses após a cessação do auxílio. O valor do auxílio-doença acidentário corresponde a 91% do salário-de-benefício.
Como Requerer – O benefício pode ser solicitado via Internet (www.dataprev.gov.br). Para requerer diretamente na Agência da Previdência Social apresente os seguintes documentos: o requerente deve apresentar atestado médico e/ou exames de laboratório (se houver); atestado de afastamento de trabalho preenchido pela empresa; relação dos salários de contribuição, com todos os salários recebidos a partir de julho de1994; documento de identificação (RG/CTPS); CPF (não obrigatório); PIS/PASEP; certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos e a CAT.