SINDICATO ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE NOVO PDV

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O Sindicato dos Bancários realizou, no dia 17/9, uma plenária com os funcionários do Bradesco para sanar as dúvidas sobre o novo plano de demissão voluntária lançado pelo banco no último dia 29/8.


Na ocasião, o departamento jurídico da entidade apresentou uma explanação com o detalhamento do novo plano, com a presença dos advogados Anatole Nogueira, Vianey Martins e Ana Virgínia Porto. Os diretores da entidade José Eduardo Marinho, Robério Ximenes e Gabriel Rochinha auxiliaram o corpo jurídico nos esclarecimentos.


São elegíveis ao PDV, trabalhadores que tenham 20 anos ou mais de vínculo com o banco, em departamentos ou empresas coligadas, ou 10 anos para os lotados nos departamentos DOC e Telebanco, aposentados ou que tenham os requisitos para se aposentar; dirigentes sindicais, cipeiros e outros que tenham estabilidade; reintegrados ou aposentados por invalidez que retornaram ao trabalho, além de reintegrados ou aposentados por invalidez que retornaram ao trabalho até 31 de agosto de 2019. O prazo para adesão é até 16 de outubro.


O Bradesco oferece pagamento de 60% do salário de set/19 por ano trabalhado, limitado a 12 salários; 18 meses de plano de saúde e 6 de auxílio cesta alimentação. Além do pagamento de todas as verbas rescisórias, inclusive os 40% do FGTS e PLR proporcional já garantidos pela CCT 2018/2020.


AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO – O Departamento Jurídico do Sindicato alerta que aqueles com ação de reintegração em curso na Justiça deverão homologar a renúncia ao pedido de reintegração judicialmente. Nesse caso, é necessário procurar com urgência o advogado que acompanha seu processo para que, até 30/9, seja possível encaminhar os pedidos de renúncia, atentando para o prazo final de adesão ao PDV, que é 16/10. Entretanto, os funcionários podem seguir com outras demandas na Justiça, caso tenham alguma em tramitação, pois o PDV não exige quitação geral. O Jurídico do Sindicato enfatiza ainda que o prazo prescricional para ajuizar outras demandas na Justiça é de dois anos após a data de desligamento e que só se pode cobrar verbas trabalhistas anteriores aos últimos cinco anos, contados da data do requerimento ou concessão da aposentadoria no INSS.