Sindicato orienta funcionários do BB sobre compensação dos dias parados

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Resultado da greve nacional da categoria, os bancários conquistaram o não desconto dos 10 dias de paralisação. O acordo com os bancos, inclusive o Banco do Brasil, garante a compensação desses dias no máximo até 15/12, de segunda a sexta (exceto feriados), em no máximo duas horas diárias, sendo que o eventual saldo após esse período será anistiado.


O Sindicato dos Bancários do Ceará orienta que deve ser feito um acordo de planejamento entre a administração e o funcionário, observando a necessidade do serviço e a disponibilidade do bancário. Além disso, o Sindicato orienta que qualquer lista, tabela ou outro tipo de coação deve ser denunciado à entidade. Lembrando que a compensação será, de no máximo, duas horas por dia e não poderá ser feita nos fins de semana nem feriados ou fora da jornada habitual. A suspensão de férias ou abonos deve ser comunicada ao Sindicato, principalmente se exclusivamente para grevistas. Qualquer dúvida ou denúncia procure os diretores do SEEB/CE, funcionários do BB:


• José Eduardo – (85) 9178 8330


• Bosco Mota – (85) 9155 4822


• Gustavo Tabatinga – (85) 9153 1235


• Carlos Eduardo – (85) 9155 4439


• Plauto Macedo – (85) 9155 5945


Veja a redação da cláusula da CCT sobre os dias parados:


CLÁUSULA 56ª  DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)

Os dias não trabalhados entre 18 de setembro de 2012 e 26 de setembro de 2012, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2012, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.


Parágrafo Primeiro – Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada. 


Parágrafo Segundo – A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.


Parágrafo Terceiro – As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.