Sindicato tira dúvidas sobre novo plano de funções do Banco do Brasil

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Diante das inúmeras dúvidas sobre a implantação do novo plano de funções do Banco do Brasil, o Sindicato dos Bancários do Ceará (SEEB/CE) preparou um material para tentar esclarecer todo o cenário. “O papel do Sindicato é informar, é expor elementos para que os bancários tomem uma decisão consciente sobre sua vida funcional, para que eles tenham condições de escolher o que é mais adequado à sua realidade”, afirma Gustavo Tabatinga, diretor de assuntos jurídicos da entidade.


Análise sobre implantação do novo plano

Uma das conquistas históricas da categoria bancária é a redução da jornada de trabalho para seis horas, tornando exceção a jornada de oito horas – só possibilitada caso seja atribuída ao bancário função que demande um nível de confiança mais elevado do que aquele inerente ao contrato de trabalho. “Essa é a regra geral, mas o movimento sindical observa que o banco tem envidado esforços para restringi-la e transformar a exceção da jornada de oito horas cada vez mais ampla, tornando inócua uma conquista história”, explica Carlos Chagas, assessor jurídico do Sindicato.


O Banco do Brasil, então, tratou de criar em sua estrutura diversas funções de confiança que, na verdade, não se ajustam àquela exceção prevista no artigo 224 da CLT. Ele instituiu funções comissionadas e de confiança que não demandam qualquer grau de fidúcia diferenciada e que justifique o elastecimento da jornada de trabalho. Funções estas que, por sua própria nomenclatura (por exemplo, de “assistente”), já evidencia a ausência de qualquer tipo de poder e confiança em grau mais elevado.


Há uma proliferação de funções de confiança dentro do BB de caráter irregular. Essa proliferação não teve outro propósito senão tornar “letra morta” a garantia da jornada de seis horas. Por conta disso houve uma grande quantidade de ações movidas contra o banco, ajuizadas em todo o Brasil, onde se questionou essas supostas funções de confiança, se observou a jornada de seis horas e, por conseguinte, o pagamento das horas extraordinárias (7ª e 8ª horas) trabalhadas. “É grande a quantidade de ações vitoriosas, tanto coletivas como individuais. A Justiça do Trabalho tem condenado o banco ao pagamento de horas extras e a respeitar a jornada de seis horas”, diz o advogado.


Foi justamente nesse contexto que, no último dia 28/1, o BB lançou um novo plano de funções, de forma unilateral e desprezando os canais de negociação coletiva. Em linhas gerais, esse plano estabelece novas nomenclaturas aos cargos e um novo perfil funcional com um explícito propósito de transparecer que essas funções – justamente as que estão sendo questionadas em juízo – demandariam um grau de confiança diferenciado. “O intuito do banco que se manifesta nitidamente é incrementar o seu acervo documental para sua defesa em juízo nos questionamentos, inibir as ações voltadas ao pagamento das horas extras e a observância da jornada de seis horas”, afirma Chagas.


INFORMAÇÕES SOBRE ADESÃO


Na estrutura apresentada pelo BB, há uma segmentação no novo plano. De um lado, estão as chamadas funções gratificadas e de outro, as de confiança. Existe um elemento comum entre as duas: a manifestação da adesão. Mas essa adesão apresenta características diferentes para cada uma.


Funções gratificadas

A adesão passa a ser a via pela qual o empregado migra para o novo quadro. Há a possibilidade de permanecer na função em que ele se encontra atualmente. Somente se ele fizer a adesão é que haverá migração para o novo plano. Na adesão, há duas possibilidades:


• migrar para uma gratificação de oito horas, mantendo a mesma jornada elastecida já por ele praticada.


• migrar para uma jornada de seis horas com uma gratificação com o valor reduzido: para aqueles que querem reduzir sua jornada, há uma característica que precisa de cuidados porque isso pode afetar uma eventual demanda futura de incorporação da gratificação de função.


Quem recebe habitualmente gratificação de função por período igual ou superior a 10 anos tem direito de incorporação ao salário do valor dessa verba. Mas na leitura do TST, para que isso aconteça tem de ocorrer a supressão total ou parcial da gratificação resultante de ato unilateral do empregador. No caso em questão, há o concurso da vontade do empregado. Por mais que ele tenha 10 anos de habitualidade e essa redução poderia ser objeto de questionamento judicial, houve o termo de adesão, onde o empregador manifesta a redução. Isso tenderá a prejudicar o pedido de incorporação do decréscimo do valor da gratificação resultante da migração.


Quem tem ação na Justiça

• Para quem migrar, geralmente as ações são intrinsecamente vinculadas à função. Se está migrando para uma nova estrutura, para uma nova função, uma nova nomenclatura e um novo perfil, isso tenderá a estabelecer um limite da projeção dos efeitos das ações que já estão em curso. Então, a tendência é que os efeitos dessa decisão se projetem até a data da migração. Em relação ao período subsequente, ele terá de ser objeto de uma nova ação.


• Se o empregado permanecer no exercício das mesmas atividades anteriormente praticadas, sem qualquer grau de confiança diferenciado, isso poderá ensejar uma nova ação em relação à nova função, com sua nova denominação e novo perfil, que será tratado acerca dessa nova realidade.


• Para quem não migrar: quem tiver ajuizado reclamação quanto à 7ª e 8ª horas a projeção vai continuar, pois está no mesmo cargo.


Funções de confiança

Estes foram enquadrados pelo banco como função de confiança compulsoriamente – já  que não tiveram direito de escolha quanto a migração para o novo plano. Nesse caso, a adesão tem outro papel: ela não é uma via para um novo plano, é um instrumento exigido pelo banco como condição para o empregado continuar comissionado. Esse instrumento não tem outra finalidade senão ensejar elementos de prova para o banco em sua eventual defesa em juízo acerca de postulações dessa natureza. Aqui, tem-se duas possibilidades:


– O empregado assina o termo de adesão: ele permanecerá nos cargos atuais só que com novas nomenclaturas e com um novo perfil funcional, que também se presta para dar a aparência de que o cargo é de confiança.


Se tiver ação em juízo, os efeitos da ação tenderão a manter o limite da projeção até a data da migração compulsória para a nova estrutura. Se eles continuarem no exercício das mesmas funções, eles podem ajuizar uma nova ação em relação a esse novo período que se inicia com o novo plano de funções, desde que verificado que o exercício dessas funções realmente não venha a demandar uma confiança diferenciada.


• O empregado não assina o termo de adesão: o banco poderá promover o descomissionamento. Nesse caso, o empregado tem o direito à incorporação ou manutenção do valor daquela verba se essa verba foi recebida habitualmente por um período igual ou superior a 10 anos e tiver sido suprimida de forma unilateral pelo empregador.


CCV

De forma conjugada ao novo plano de funções, o BB apresentou também uma proposta de Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) com o propósito de erradicar os passivos trabalhistas relativos às horas extras. Cabe ao Sindicato realizar assembleia para sua adesão ou não. A CCV será para tratar das horas extras, das 7ª e 8ª horas e dos que aderirem ao novo plano (apenas os que ocupam determinadas funções gratificadas nos últimos cinco anos).


Uma vez havendo acordo, o empregado não vai receber horas extras. Na verdade, vai receber um valor para por fim a demanda. Isso tem um impacto direto porque não vai haver recolhimento de contribuição social nem contribuições para as caixas de previdência, o que pode dificultar uma eventual complementação de aposentadoria.


PRINCIPAIS DÚVIDAS


A assinatura deste termo para as funções de confiança dentro do prazo de seis dias anula a possibilidade de questionar judicialmente a função anterior assumida pelo bancário?

Não. Se ele ajuizou a ação anteriormente, os efeitos vão ate até a nova função. Se o empregado não ajuizou ação ainda, na nova ação vão ser consideradas as duas realidades e ele pode questionar os dois períodos. Neste caso, a assinatura deste termo seria desconsiderada judicialmente.


Se o bancário for descomissionado por não aderir ao novo plano por não concordar com os novos termos, ele poderá pleitear a incorporação de sua função?

Sim, baseado na Súmula 378 do STF.


O assistente de negócios que migrar para nova função gratificada perderá direito a ação que o Sindicato já esta movendo?

A migração produz efeitos a partir do momento em que ela é realizada. Ela não alcança o período anterior à migração. Quando muito ela pode ter efeito retroativo à data da edição do novo plano. A adesão não alcança o período anterior ao advento do novo plano.


Por lei, a atribuição da fidúcia especial implica em aumento salarial?

Não necessariamente. Primeiro, o empregado é obrigado a desempenhar as funções inerentes ao cargo por ele ocupado. O salário-base faz face ao exercício dessas funções. A legislação possibilita, em caso de atribuição de função de confiança, excepcionalização de deixar de trabalhar seis horas para trabalhar oito. Mas para que essa fidúcia diferenciada possibilite a elevação da jornada é necessário que haja o pagamento de gratificação no valor nunca inferior a um terço do salário.


A súmula 372 do TST, inciso II diz: mantido o empregado no exercício da função comissionada não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. Considerando isso, há possibilidade de se questionar judicialmente que o novo cargo de assistente de negócios é o mesmo e que, portanto, seria ilegal a redução do salário?

Para que haja incorporação, nós temos dois pressupostos: a percepção da gratificação de função por lapso temporal igual ou superior a 10 anos e supressão da verba por ato unilateral do empregador e sem justo motivo. No caso, nós temos até o primeiro pressuposto, mas não temos um ato unilateral do empregador.


(respondidas por Carlos Chagas, assessor jurídico do Sindicato, com colaboração de Gustavo Tabatinga, diretor de assuntos jurídicos da entidade)