Suspensa execução de ação que determinava a não obrigatoriedade ao saldamento do REG/Replan para adesão ao novo PCS

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O desembargador Dorival Borges, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, concedeu liminar determinando a suspensão da execução da sentença proferida no processo 01086-2008-005-10-00-0. No processo 1086-2008, promovido pelo Ministério Público do Trabalho contra a Caixa Econômica Federal, houve determinação de reabertura de prazo de migração para o Plano de Cargos e Salários de 1998 (PCS/98) sem vinculação com o Novo Plano da Funcef.


A Caixa havia sido intimada para cumprir a decisão em 30 dias. Antes de vencido este prazo, porém, a empresa ingressou com a ação rescisória e obteve a liminar para suspender a execução. O desembargador determinou a intimação do Ministério Público do Trabalho para apresentar defesa e poderá reexaminar a liminar depois da contestação.

Trocando em miúdos – Na ação rescisória, a Caixa pretende anular a decisão proferida no processo anterior (1086-2008-005). O desembargador entendeu que, para não prejudicar o exame de mérito da rescisória, a execução não poderia prosseguir. Essa liminar, no entanto, poderá ser revista pelo próprio desembargador ou julgada pelo TRT depois de apresentada a defesa pelo Ministério Público do Trabalho.