Tribunal Superior do Trabalho condena Banco a pagar intervalo intrajornada a ex-empregado

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A Caixa Econômica Federal foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar a ex-bancário da empresa na Bahia 45 minutos referentes a intervalo intrajornada suprimido. A decisão, unânime, tomou por base sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho da 5ª Região de Salvador (BA), que havia excluído da condenação o valor da hora normal de trabalho com relação ao intervalo intrajornada. O entendimento do TRT/BA era de que o trabalhador tinha direito apenas ao adicional mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, tendo em vista que sua jornada era superior a seis horas e o intervalo para descanso correspondente era de uma hora, nos termos do artigo 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).


Recurso de revista foi apresentado ao TST. Para isso, o trabalhador, que aderiu a um plano de demissão voluntária, requereu o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas, com o adicional de 50% e ainda 45 minutos equivalentes ao intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% pelo descumprimento da norma da CLT. Os ministros do TST deram razão ao bancário. A alegação foi de que, “após a edição da lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT)”.


Desse modo, a Terceira Turma do TST determinou o pagamento de 45 minutos referentes ao intervalo intrajornada, como solicitado pelo ex-empregado da Caixa. No entanto, os ministros do tribunal lembraram que, caso o trabalhador tivesse requerido o pagamento relativo a uma hora, não teria problema em recebê-lo.


A interpretação consolidada no TST é de que a remuneração do intervalo para refeição e descanso, quando descumprido, deve ser quitada mediante o pagamento integral do período correspondente, não levando em conta parte do intervalo eventualmente concedido pelo empregador.