TST decide jornada de 6 horas para tesoureiro de retaguarda da Caixa

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu no dia 6/9, por maioria, que o cargo de “tesoureiro de retaguarda” da Caixa Econômica Federal tem atribuição meramente técnica, desprovida da confiança especial tratada no artigo 224, § 2º, da CLT. Dessa forma entendeu serem devidas duas horas extras diárias a um empregado da CEF.


TST – O relator do acórdão na SDI-1, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que a situação analisada se enquadrava no disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 70, da SBDI-1 do TST: quando não há desempenho de função de confiança referida no artigo 224, § 2º, da CLT, a jornada do emprega do não é a de oito horas prevista no Plano de Cargos em Comissão da Caixa.


Tal situação importa no “retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas”, destacou o ministro. Dessa forma, seguindo os fundamentos do relator, a Seção, por maioria, após conhecer do recurso do empregado, deu provimento para determinar o pagamento das horas posteriores à sexta hora diária e reflexos, deduzindo do valor, a diferença entre a gratificação de função recebida diante da opção pela jornada de oito horas e a devida pela jornada de seis horas.