TST reconhece estabilidade provisória de dirigente de Central Sindical

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A Justiça do Trabalho reconheceu o direito a garantia de emprego a um dirigente da Força Sindical, dispensado pela Vale. A reintegração, deferida ao mestre de cabotagem na primeira instância, vem sendo questionada pela empresa por meio de diversos recursos, sob a alegação de que exercer função em central sindical não garante a estabilidade provisória ao trabalhador. Ao examinar o processo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por decisão da maioria de seus ministros, não admitiu o recurso da Vale.


No julgamento, prevaleceu a posição do ministro Mauricio Godinho Delgado, que considerou correto o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) de que o dirigente de Central Sindical não pode ser dispensado arbitrariamente. Ficou vencido o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, que reformava o acórdão regional.


A Vale alegou, no recurso, que as Centrais Sindicais não atuam como órgãos representativos de categoria, não visam aos interesses coletivos ou individuais de seus membros ou categorias e nem integram o sistema sindical confederativo previsto na Constituição da República e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o ministro Bresciani, a empresa tinha razão, porque considerou que as centrais sindicais não integram o sistema sindical brasileiro.


Com entendimento diverso, o ministro Godinho Delgado frisou que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil determinam que a legislação brasileira “dê a proteção adequada e eficiente aos dirigentes sindicais, e os dirigentes das centrais sindicais são fundamentais na ordem jurídica democrática”. Na avaliação do ministro, os dirigentes das centrais sindicais têm direito a garantia de emprego, “embora não exista norma jurídica expressa nessa direção na Constituição nem na lei”. Sua fundamentação baseou-se nas Convenções 98, artigos 1º e 2º, e 135, artigo 1º, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).


O ministro Alexandre Agra Belmonte acompanhou o posicionamento de Godinho Delgado, considerando que cabe a garantia de emprego aos dirigentes de Centrais Sindicais. Para Agra Belmonte, “não tem como o dirigente da Central Sindical exercer de forma independente suas atribuições, se ele não tiver essa estabilidade”. Lembrou ainda que o Precedente Normativo 86 do TST dá a estabilidade no emprego aos representantes dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados.


O processo – Dispensado pela Vale, o trabalhador pleiteou sua reintegração ao emprego, sob o argumento de ser detentor de estabilidade provisória. Alegou que havia cláusula em Convenção Coletiva de Trabalho vedando a dispensa imotivada de empregado durante o período de 12 meses antecedentes à data da sua aposentadoria por tempo de serviço, e que também havia sido eleito para o cargo de diretor da Força Sindical do estado do Espírito Santo.


Na sentença, o juízo de primeira instância deferiu a reintegração apenas com fundamento na estabilidade provisória decorrente do cargo de diretor da Força Sindical. A Vale, então, recorreu ao TRT-ES, que negou provimento ao apelo. Em sua fundamentação, o Regional registrou que a Convenção 135 da OIT, ratificada pelo Brasil, regulamenta a proteção dos trabalhadores contra atos de discriminação que tendam a atingir a liberdade sindical em matéria de emprego.


Esclareceu que a diferença entre os sindicatos e as Centrais Sindicais é que aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, enquanto às Centrais compete a representação geral dos trabalhadores, coordenando essa representação por meio das organizações sindicais a ela filiadas. Concluiu, então, que os dirigentes da Central Sindical não podem ser dispensados arbitrariamente, por ser ela uma associação legalmente constituída para representação dos trabalhadores em âmbito nacional.