Gerenciamento dos planos da Funcef pode ir para terceiros

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Além de limitar a 8,5% da folha de pagamento a participação da patrocinadora na contribuição normal em novos planos, resolução CGPAR 25 abre espaço para que o dinheiro dos participantes seja gerido por outros entes


A recém-publicada resolução CGPAR 25 traz consigo uma série de ataques aos fundos de pensão e, claro, aos direitos dos participantes. Mas uma das “recomendações” contidas na resolução pode decretar o fim dos fundos e, pior, já está amparada por outra resolução, a de número 30 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), publicada em 10 de outubro de 2018.


O texto sugere que a diretoria executiva da empresa estatal deverá propor ao Conselho de Administração a transferência de gerenciamento dos ativos dos planos de benefícios quando verificar a “não economicidade de manutenção da administração do plano” nas condições vigentes. Na prática, a resolução facilita a retirada de patrocínio e induz a terceirização da gestão de bilhões de reais em patrimônio dos trabalhadores caso as condições e custos dos planos não caibam mais nos novos parâmetros, sobre os quais não se tem a menor ideia dos detalhes ou embasamento técnico.


Em suma, o governo já deixou tudo pronto para passar aos bancos “tradicionais” a gestão dos fundos de pensão. O caminho vem sendo pavimentado aos poucos para acabar com os direitos dos trabalhadores das estais. Além da transferência de gestão, outro ponto que chama atenção é o limite de 8,5% da folha de salário de participação para a contribuição normal do patrocinador a novos planos de benefícios. A Fenae está analisando ações jurídicas e de mobilização para impedir mais esse ataque aos direitos.


É importante ficar atento e se informar sobre os ataques diários aos trabalhadores. Confira as medidas que atacam os planos que estão nessa condição:


– Fechamento do plano a novas adesões.

– Exclusão nos regulamentos dos planos de qualquer previsão de percentuais de contribuição para custeio.

– Adoção da média de, no mínimo, os últimos 36 salários de participação como a base para o cálculo do salário real de benefício da complementação/suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.

– Adoção de teto para salário de participação não superior à maior remuneração de cargo não estatutário da empresa patrocinadora.

– Desvinculação do reajuste dos benefícios dos assistidos do reajuste concedido pelo patrocinador aos seus empregados.

– Vinculação do reajuste dos benefícios dos assistidos ao índice do plano.

– Desvinculação dos valores de complementações/suplementações de aposentadorias do valor do benefício pago pelo RGPS.

– Vinculação dos valores de complementações/suplementações de aposentadorias a valor de RGPS hipotético.