Apesar da pressão do governo federal, a sessão do Senado desta segunda-feira (20) foi cancelada. Com isso, a Medida Provisória (MP) 905/2019, conhecida como MP do Contrato Verde e Amarelo, caducou. No Senado, a proposta, que ataca a categoria bancária, tramitava como PLV 06.
“O executivo e sua base aliada tentou de todas as maneiras concluir a votação da MP, chegou a enviar requerimento para incluir na pauta do Senado. Mesmo assim, não conseguiu o pleito. Foi então que revogou a medida provisória e, por isso, devemos ficar atentos com este revogar do presidente e suas nuances diante do ordenamento jurídico”, alertou Jeferson Meira, o Jefão, secretário de Relações do Trabalho da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT). Depois da pressão dos sindicatos centrais sindicais e movimentos sociais e a atuação da oposição, o presidente Jair Bolsonaro decidiu revogar a MP 905/2019.
Já Marcos Rogério de Souza, advogado e assessor jurídico da Liderança do PT no Senado Federal, comemora. “A sociedade organizada e o Senado da República disseram não à reforma trabalhista de Bolsonaro, representada pela MP 905. Vitória do #CaducaMP. O Presidente da República ameaça editar nova MP. Isso seria uma agressão ao parágrafo 10 do artigo 62 da Constituição Federal. A luta deve continuar, inclusive a luta judicial”, afirmou.
Segundo entendimento do assessor jurídico da Contraf-CUT, Jeferson Martins de Oliveira, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o que está disposto na norma constitucional assentou que uma medida provisória não pode ser reeditada no mesmo ano legislativo em que foi rejeitada pelo parlamento ou que perdeu eficácia por decurso de prazo.
“É inconstitucional medida provisória ou lei, decorrente de conversão de medida provisória, cujo conteúdo normativo caracterize a reedição na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal”, diz um trecho da tese.
Portanto se a MP 905 perde a validade por decurso de prazo no ano legislativo de 2020, somente pode ter seus termos reeditados no próximo ano legislativo. “Porém, diante dda revogação da MP no último dia do prazo (hoje), com o intuito de burlar tal inconstitucionalidade, temos um evidente e escandaloso caso de fraude a uma decisão do STF a exigir imediata reparação constitucional ao princípio da harmonia entre os poderes, segundo o qual um Poder não pode limitar a atividade de outro e, com muito mais razão, não poderá fraudar a atividade de outro. E interpretar a Constituição é papel da Suprema Corte e arroubos de quem se julga a própria constituição não mudam isso”, disse o assessor jurídico da Contraf-CUT.
Medida Provisória
A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. Neste caso, a Câmara só pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária.
Ao chegar ao Congresso Nacional, é criada uma comissão mista, formada por deputados e senadores, para aprovar um parecer sobre a Medida Provisória. Depois, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado.
Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.
Se o conteúdo de uma Medida Provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.
Depois de aprovada na Câmara e no Senado, a Medida Provisória – ou o projeto de lei de conversão – é enviada à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso.
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.