Por meio de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 2013, restou decidido, em análise sobre as dívidas públicas oriundas dos precatórios do Estado de São Paulo, que a TR – Taxa Referencial (o índice utilizado para atualizar as contas de poupança) não poderia ser considerada como índice de correção monetária para a referida dívida pública. Desde então, por analogia, surgiram teses jurídicas de que o mesmo entendimento se aplicaria ao FGTS, que é corrigido pela TR – Taxa Referencial, por força do que determina o art. 13 da Lei 8.036/90.
Diante disso, o Sindicato dos Bancários do Ceará ajuizou ação coletiva em 2014, contra a Caixa Econômica Federal, na qual requeremos que o Poder Judiciário determinasse: a) implantação do INPC, IPCA-e ou outro índice capaz de recompor o valor monetário depositado a título de FGTS, em substituição da TR; b) condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento, em termos vencidos, de 1999 em diante, e vincendos, das diferenças decorrentes da aplicação do INPC, IPCA-e ou outro índice, em lugar da TR.
Seguindo o entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça –, a ação coletiva interposta pelo Sindicato foi sobrestada (suspensa) em 2014, isso até que a matéria fosse definitivamente decidida pelo plenário do Tribunal. Somente em 2018, o STJ proferiu julgamento, consolidando sua jurisprudência de modo a entender pela total IMPROCEDÊNCIA dos pedidos, com abrangência nacional, sob os seguintes fundamentos: a) o FGTS possui regulamentação própria (art. 13, Lei 8.036/90), e, em razão disso, não caberia ao judiciário indicar índice diverso do que a lei já estabelece; b) o FGTS é fundo de natureza financeira, similar à poupança, e que possui natureza múltipla, pois além de servir de indenização aos trabalhadores, também tem a finalidade de fomentar políticas públicas; deste modo, o STJ entendeu que não caberia falar em substituir o índice de correção para o FGTS, já que o fundo não possui nem natureza contratual, e muito menos de dívida judicial.
Com isso, todas as ações desta natureza foram impactadas. Lamentavelmente, com a ação proposta pelo Sindicato dos Bancários do Ceará não foi diferente.
Primeiramente, o Juiz de primeira instância indeferiu o pedido, sustentando que a Caixa Econômica Federal não seria parte legítima para figurar no processo. Após recurso interposto, o Tribunal Regional Federal de Recife (5ª Região), aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar de ter reconhecido a legitimidade passiva da Caixa, julgou o mérito, negando o direito às diferenças postuladas. Sendo assim, em decisão definitiva e transitada em julgado, fincada na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não obtivemos êxito com a ação coletiva proposta.
Somente em novembro de 2019 a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 5.090/DF, ajuizada pelo partido político SOLIDARIEDADE. O julgamento da matéria está sob responsabilidade do relator Min. Roberto Barroso e tinha sido pautado para julgamento, no plenário da corte, para a data de 13.05.2021, mas em seguida, o tema foi retirado de pauta ainda sem nova data para julgamento.
Neste contexto adverso, em que já existem posicionamentos consolidados em 1ª, 2ª e 3ª instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, entendemos que é muito remota a possibilidade de êxito dos pedidos. No caso de procedência integral, estaríamos diante de um impacto financeiro à Caixa Econômica Federal na ordem das centenas de bilhões de reais. Sendo assim, se por um lado há o receito de grave impacto patrimonial sobre a principal instituição financeira estatal, por outro lado está em curso, no Brasil, a maior crise sanitária do século, com profundos impactos econômicos e orçamentários. Deste modo, é muito provável que a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal se utilize, com mais ênfase, de argumentos políticos do que propriamente jurídicos, de modo a ser desfavorável ao pedido.
De todo modo, o Sindicato do Bancários do Ceará, por meio de sua assessoria jurídica, está conduzindo outra ação coletiva (Ação Rescisória), de modo a garantir o direito de todos os bancários do Ceará na eventualidade do Supremo Tribunal Federal reconhecer o pleito.
Estaremos sempre na linha de frente em busca da consolidação do ideal de justiça social e dos direitos consagrados à classe trabalhadora. Após a posição do STF, retornaremos com mais informações e orientações.